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ZONA COSTEIRA BRASILEIRA


ZONA COSTEIRA BRASILEIRA
A Zona Costeira brasileira considerada patrimônio nacional pela Constituição de 1988 corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e uma faixa terrestre. Segundo o Decreto 5.300/04 que regulamenta a lei de gerenciamento Costeiro, a Zona Costeira brasileira tem os seguintes limites:
I - faixa marítima: espaço que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial;
II - faixa terrestre: espaço compreendido pelos limites dos municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na Zona Costeira.
Os municípios abrangidos pela faixa terrestre da Zona Costeira estão assim classificados:
I - defrontantes com o mar, assim definidos em listagem estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II - não defrontantes com o mar, localizados nas regiões metropolitanas litorâneas;
III - não defrontantes com o mar, contíguos às capitais e às grandes cidades litorâneas, que apresentem conurbação;
IV - não defrontantes com o mar, distantes até 50 quilômetros da linha da costa, que contemplem, em seu território, atividades ou infraestruturas de grande impacto ambiental na Zona Costeira ou ecossistemas costeiros de alta relevância;
V - estuarino - lagunares, mesmo que não diretamente defrontantes com o mar;
VI - não defrontantes com o mar, mas que tenham todos os seus limites com municípios referidos nos itens I a V.
Fonte: Almanaque Brasil Socioambiental (2008)

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